Academia A35

Academia 35

A Academia 35 tem como objetivo promover formação, de acordo com a legislação em vigor, destinada a empresas que pretendam aproveitar esta obrigação legal para se afirmarem no mercado actual.

Mediante as necessidades de formação e os objetivos da empresa, a Comunilog elabora um plano de formação que vá de encontro aos objetivos da empresa e dos seus trabalhadores.

Os nossos objetivos são:

- Desenvolver formação adaptada às necessidades de cada empresa
- Fazer cumprir a legislação laboral em vigor 
- Elaborar um plano de formação personalizado 

Tem alguma dúvida? Necessita de um plano especial de formação para a sua empresa? Entre em contacto com a nossa equipa. Clique aqui!

Perguntas Frequentes

Compatibilização da Formação Profissional com o horário do trabalhador.

As horas de Formação Profissional não precisam de coincidir com o horário do trabalhador. A Formação Profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda duas horas diárias deve ser paga em singelo. Após duas horas diárias são consideradas como trabalho suplementar e têm que ser pagas como tal.

 

Recusa do trabalhador em participar em ações de Formação Profissional.

A recusa do trabalhador em participar em ações de Formação Profissional organizadas pelo empregador deve ser analisada casuisticamente, podendo ter consequências ao nível disciplinar. Note-se que, como regra, o trabalhador não pode recusar-se a participar nas ações de formação organizadas pelo empregador com o fundamento de que estas não se contêm no respectivo horário de trabalho.

 

Compatibilização do regime do trabalhador-estudante com o regime de Formação Profissional.

As horas de dispensa de trabalho para a frequência de aulas bem como as faltas para prestação de provas de avaliação ao abrigo de regime de trabalhador-estudante são incluídas no cômputo das 35 horas de formação individual a cargo do empregador.

 

Antecipação do direito às 35 horas anuais de formação.

O empregador pode antecipar as 35 horas de formação a que o trabalhador tem direito, o que pode ter interesse, por exemplo, nas situações em que um trabalhador solicita o estatuto de trabalhador-estudante para realizar um curso que tem a duração de um ano e, nesse ano, excede as 35 horas de Formação Profissional.

 

Diferimento do direito às 35 horas anuais de formação.

O empregador pode diferir o direito às 35 horas anuais do trabalhador por dois anos, desde que o plano de formação o preveja. É importante estabelecer um plano de formação tendo em conta o colectivo da empresa, sendo que apenas precisa de assegurar, em cada ano, formação contínua 10% dos seus trabalhadores.